TJDF APC - 263446-20030110648448APC
PROCESSO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. ASSOCIADOS. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. 1- Possui legitimidade passiva o Sindicato a que estavam vinculados os servidores ao tempo da lesão aos seus direitos, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 2- O ajuizamento de demanda coletiva não impede que o substituído pleiteie o seu direito em ação individual, não tendo, portanto, por caracterizada a litispendência. 3- Nas ações pessoais o prazo prescricional é de vinte anos, na conformidade com os arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916, sendo que, em se tratando de situação onde ocorre a retirada dos associados, os quais, segundo seus planos, teriam direito à restituição das contribuições que realizaram no decorrer do ajuste, imperioso é reconhecer que eventual direito ao referido ressarcimento somente se daria com a rescisão do pacto primitivo. 4- A devolução das contribuições na hipótese de desligamento deve ser feita com base em índice que contemple a correção plena, que no caso é representado pela variação do IPC, com os expurgos inflacionários de cada período. 5- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. ASSOCIADOS. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. 1- Possui legitimidade passiva o Sindicato a que estavam vinculados os servidores ao tempo da lesão aos seus direitos, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 2- O ajuizamento de demanda coletiva não impede que o substituído pleiteie o seu direito em ação individual, não tendo, portanto, por caracterizada a litispendência. 3- Nas ações pessoais o prazo prescricional é de vinte anos, na conformidade com os arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916, sendo que, em se tratando de situação onde ocorre a retirada dos associados, os quais, segundo seus planos, teriam direito à restituição das contribuições que realizaram no decorrer do ajuste, imperioso é reconhecer que eventual direito ao referido ressarcimento somente se daria com a rescisão do pacto primitivo. 4- A devolução das contribuições na hipótese de desligamento deve ser feita com base em índice que contemple a correção plena, que no caso é representado pela variação do IPC, com os expurgos inflacionários de cada período. 5- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/01/2007
Data da Publicação
:
22/02/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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