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Jurisprudência


TJDF APC - 263471-20050111373802APC

Ementa
CIVIL PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. DIREITO À PRESTAÇÃO. ART. 1698 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DOS AVÓS PATERNOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO NECESSÁRIO. 1. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre país e filhos, extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro. (art.1.696, CC) 2. A melhor exegese, ao disposto no art. 1698 do Código Civil é a de que o texto legal concedeu ao autor da ação de alimentos uma faculdade de propor a ação contra os avós paternos ou maternos, de acordo com a sua escolha. Destarte, a hipótese é de litisconsórcio facultativo e não de litisconsórcio necessário. 3. Incabível o indeferimento da petição inicial quando atendidos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, notadamente quando a emenda colaciona aos autos documentos comprobatórios das despesas do autor da ação de alimentos.4. Recurso conhecido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 04/10/2006
Data da Publicação : 15/02/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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