TJDF APC - 263542-20050110625032APC
CONCESSÃO DE FÉRIAS A PROFESSOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO SOCIAL - PRETENSÃO DE GOZO FORA DE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR - ÓBICE LEGAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.É certo que o direito às férias tem sua proteção na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, exsurgindo como um direito social que deve ser observado.Todavia, tratando-se de servidor público esse direito deve ser exercido de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar em direito líquido e certo do servidor de, a seu bel prazer, escolher e impor a data para seu gozo. Como é de comezinho conhecimento, o interesse público da administração se sobreleva ao interesse do servidor, até mesmo objetivando preservar o princípio constitucional da eficiência, com a imprescindível continuidade na prestação do serviço público.No caso dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal, a própria lei de regência da carreira do magistério - Lei 3.318/04, seu artigo 22, § 1º - é clara quanto ao momento em que podem ser gozadas, isto é, nos recessos escolares e de maneira coletiva, sempre com o escopo de preservar o interesse público e manter a continuidade desse serviço essencial à coletividade. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Ementa
CONCESSÃO DE FÉRIAS A PROFESSOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO SOCIAL - PRETENSÃO DE GOZO FORA DE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR - ÓBICE LEGAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.É certo que o direito às férias tem sua proteção na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, exsurgindo como um direito social que deve ser observado.Todavia, tratando-se de servidor público esse direito deve ser exercido de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar em direito líquido e certo do servidor de, a seu bel prazer, escolher e impor a data para seu gozo. Como é de comezinho conhecimento, o interesse público da administração se sobreleva ao interesse do servidor, até mesmo objetivando preservar o princípio constitucional da eficiência, com a imprescindível continuidade na prestação do serviço público.No caso dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal, a própria lei de regência da carreira do magistério - Lei 3.318/04, seu artigo 22, § 1º - é clara quanto ao momento em que podem ser gozadas, isto é, nos recessos escolares e de maneira coletiva, sempre com o escopo de preservar o interesse público e manter a continuidade desse serviço essencial à coletividade. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
01/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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