TJDF APC - 263601-20010110288998APC
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA - CONTRADITA - PRÁTICA DE CRIME - MATÉRIA E FOTO EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DA ENTREVISTA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A contradita de testemunha deve ser feita imediatamente após sua qualificação, sob pena de preclusão.2. Manifestando a testemunha interesse direto por um resultado, dando-a por suspeita, deve ser ouvida apenas como informante, sem prestar compromisso.3. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.4. As notícias oriundas de investigações policiais revestem-se de peculiar caráter público e são importantes para a formação de opinião da sociedade. Sua divulgação torna-se direito-dever da empresa jornalística e do público, dentro do contexto de que a informação tem mais valia para a sociedade do que a preservação absoluta dos direitos individuais, observado o juízo de ponderação de interesses em face de cada caso concreto.5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe recurso adesivo para se pleitear o aumento dos honorários advocatícios.6. A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há prova inconcussa e irrefragável do dolo.7. É com base na apreciação eqüitativa, e não necessariamente sobre o valor dado à causa, que o Juiz deve fixar os honorários, quando a ação for julgada improcedente, consoante apregoa o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.8. Agravo retido improvido. Apelo principal improvido. Dado provimento parcial ao recurso adesivo para majorar a verba honorária.
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA - CONTRADITA - PRÁTICA DE CRIME - MATÉRIA E FOTO EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DA ENTREVISTA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A contradita de testemunha deve ser feita imediatamente após sua qualificação, sob pena de preclusão.2. Manifestando a testemunha interesse direto por um resultado, dando-a por suspeita, deve ser ouvida apenas como informante, sem prestar compromisso.3. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.4. As notícias oriundas de investigações policiais revestem-se de peculiar caráter público e são importantes para a formação de opinião da sociedade. Sua divulgação torna-se direito-dever da empresa jornalística e do público, dentro do contexto de que a informação tem mais valia para a sociedade do que a preservação absoluta dos direitos individuais, observado o juízo de ponderação de interesses em face de cada caso concreto.5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe recurso adesivo para se pleitear o aumento dos honorários advocatícios.6. A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há prova inconcussa e irrefragável do dolo.7. É com base na apreciação eqüitativa, e não necessariamente sobre o valor dado à causa, que o Juiz deve fixar os honorários, quando a ação for julgada improcedente, consoante apregoa o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.8. Agravo retido improvido. Apelo principal improvido. Dado provimento parcial ao recurso adesivo para majorar a verba honorária.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
22/02/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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