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Jurisprudência


TJDF APC - 263652-20040111058273APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. LIMITE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. POSSIBILIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. 1. A possibilidade de cobrança de juros em taxas superiores ao limite de 12% ao ano, desde que contratada pelas partes, era posicionamento pacífico no egrégio Supremo Tribunal Federal, ante a natureza de norma de eficácia limitada atribuída ao comando constante do § 3º do artigo 192 da Constituição da República.2. Não obstante, com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 40/2003, quaisquer dúvidas acerca da constitucionalidade da cobrança em percentual superior a 12% ao ano deixaram de existir. 3. É possível a capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, em face da redação do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, ainda em vigor, posto que perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001.4. Não é ilegal e nada há de censurável na cobrança da comissão de permanência com base na taxa média de mercado, sendo vedado, apenas, a sua cumulação com a correção monetária, juros e outros encargos remuneratórios.5. O alienante, possuidor direto de veículo ou depositário do bem alienado fiduciariamente, possui a obrigação de pagar o débito ou apresentar o automóvel no prazo fixado na decisão que converteu a ação de busca e apreensão em depósito, pena de prisão civil.6. A possibilidade de prisão civil do devedor ou depositário do bem, que assume a qualidade de depositário infiel, restou pacificada perante o Supremo Tribunal Federal que acolheu a constitucionalidade do Decreto-lei 911/69 e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, pela Súmula 09 disciplinou ser cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2006
Data da Publicação : 01/03/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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