TJDF APC - 263844-20040410045055APC
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROPRIEDADE DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESINFLUÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ZELAR. OBSERVÂNCIA.1. A existência de estacionamento externo adjacente, mesmo que público, mas cercado com grades nas cores características do supermercado, para atendimento exclusivo dos respectivos clientes, transparece, aos olhos do consumidor, como oferecimento de estacionamento privativo, circunstância essa que caracteriza uma vantagem a mais em relação aos demais estabelecimentos do gênero.2. A responsabilidade pela indenização não decorre tão-somente do contrato de depósito, ainda que não formalizado (contrato de fato), mas, também e principalmente, tendo em vista os princípios da boa-fé e segurança que devem permear as relações sociais, da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro.3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROPRIEDADE DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESINFLUÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ZELAR. OBSERVÂNCIA.1. A existência de estacionamento externo adjacente, mesmo que público, mas cercado com grades nas cores características do supermercado, para atendimento exclusivo dos respectivos clientes, transparece, aos olhos do consumidor, como oferecimento de estacionamento privativo, circunstância essa que caracteriza uma vantagem a mais em relação aos demais estabelecimentos do gênero.2. A responsabilidade pela indenização não decorre tão-somente do contrato de depósito, ainda que não formalizado (contrato de fato), mas, também e principalmente, tendo em vista os princípios da boa-fé e segurança que devem permear as relações sociais, da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro.3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
27/02/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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