TJDF APC - 263861-20050110651877APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PACTO ADJETO DE FIANÇA EM CONTRATO DE ALUGUEL. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. REGIME LEGAL DE CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ESTADO CIVIL. DECLARAÇÃO FALSA. DESINFLUÊNCIA. ARTIGO 235, III, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DECRETADA.1. Não pode o marido, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, dar fiança (ex vi do art. 235, III, do antigo Código Civil, vigente à época dos fatos narrados na inicial).2. O fato de o cônjuge varão, ao prestar fiança, haver omitido o seu verdadeiro estado civil, declarando-se divorciando quando, em verdade, era casado, não pode ser oposto como defesa na ação em que a esposa busca a nulidade dessa garantia, isso porque a outorga uxória apresenta-se como requisito indispensável à validade do pacto adjeto.3. O direito de eventual terceiro prejudicado deve ser buscado nas vias ordinárias, visando o ressarcimento de possíveis prejuízos causados pelo fiador de má-fé.4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PACTO ADJETO DE FIANÇA EM CONTRATO DE ALUGUEL. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. REGIME LEGAL DE CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ESTADO CIVIL. DECLARAÇÃO FALSA. DESINFLUÊNCIA. ARTIGO 235, III, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DECRETADA.1. Não pode o marido, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, dar fiança (ex vi do art. 235, III, do antigo Código Civil, vigente à época dos fatos narrados na inicial).2. O fato de o cônjuge varão, ao prestar fiança, haver omitido o seu verdadeiro estado civil, declarando-se divorciando quando, em verdade, era casado, não pode ser oposto como defesa na ação em que a esposa busca a nulidade dessa garantia, isso porque a outorga uxória apresenta-se como requisito indispensável à validade do pacto adjeto.3. O direito de eventual terceiro prejudicado deve ser buscado nas vias ordinárias, visando o ressarcimento de possíveis prejuízos causados pelo fiador de má-fé.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/11/2006
Data da Publicação
:
27/02/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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