TJDF APC - 264053-20040111215524APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A possibilidade jurídica do pedido é analisada à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Facultada às partes a especificação de provas, ante a inércia da ré ocorre a preclusão temporal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Na atualização do débito decorrente de cheque, devolvido por insuficiência de fundos, a correção monetária deverá incidir a partir da data da emissão da cártula, enquanto os juros de mora serão devidos apenas a partir da constituição do devedor em mora, que no caso vertente foi a citação inicial.A impugnação ao valor da causa deve ser argüida e decidida em sede adequada, devendo o réu fazê-lo no prazo da contestação, ex vi do art. 261 do Código de Processo Civil. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A possibilidade jurídica do pedido é analisada à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Facultada às partes a especificação de provas, ante a inércia da ré ocorre a preclusão temporal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Na atualização do débito decorrente de cheque, devolvido por insuficiência de fundos, a correção monetária deverá incidir a partir da data da emissão da cártula, enquanto os juros de mora serão devidos apenas a partir da constituição do devedor em mora, que no caso vertente foi a citação inicial.A impugnação ao valor da causa deve ser argüida e decidida em sede adequada, devendo o réu fazê-lo no prazo da contestação, ex vi do art. 261 do Código de Processo Civil. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
01/03/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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