TJDF APC - 264077-20060150089081APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES OU LINDEIRAS A IMÓVEIS PARTICULARES. PREJUDICIAL. DESERÇÃO. AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 754, DE 30.08.1994 E Nº 1.071, DE 15/05/1996. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO E AO MEIO AMBIENTE. DANOS REVERSÍVEIS. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.O preparo recolhido no nome de apenas um dos apelantes aproveita aos demais se houve apenas uma peça recursal e se todos são patrocinados pelo mesmo advogado, o que afasta a deserção.O pedido demolitório e de indenização por danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e social não pode ser dirigido contra o locatário como efeito de construções por ele não erigidas.Não será juridicamente impossível o pedido, se não houver vedação no ordenamento jurídico para o tipo de tutela jurisdicional invocada. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública que tem como fundamento a declaração incidental de inconstitucionalidade de Lei Distrital em face da Lei Orgânica do DF.Não há que se falar em falta de interesse de agir se o exame de constitucionalidade da lei não é o estrito objeto do pedido, mas seu fundamento jurídico (causa de pedir). Nesses casos, possível o controle incidental de constitucionalidade no bojo de Ação Civil Pública, sendo adequada a via eleita.A declaração de inconstitucionalidade, pela via concentrada, das leis nº 754, de 30/08/1994 e nº 1.071, e 15/05/1996, (ADI Nº 2005.00.2.005004-2, publicada no DJU de 11/05/2006, Pág.: 56) retira a validade dos Termos de Autorização de Uso de área pública conferidos pelo Distrito Federal a particular com fundamento nas referidas leis. Com isso, impõe-se a demolição das edificações irregularmente erigidas em área pública, em observância ao Código de Posturas do Distrito Federal e ao projeto original das quadras comerciais do Plano Piloto.Com a possibilidade de reversão dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, por meio da demolição das obras irregulares, não restam caracterizados quaisquer danos passíveis de indenização. O retorno ao status quo ante afasta a condenação por danos.O Distrito Federal, que, por ato comissivo, concedeu autorização de uso de área pública a particulares, pautado em lei inconstitucional, é responsável objetiva e solidariamente no que tange à obrigação de demolição das construções irregulares, o que se faz necessário a fim de reverter os danos causados ao patrimônio público e social e ao meio ambiente.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES OU LINDEIRAS A IMÓVEIS PARTICULARES. PREJUDICIAL. DESERÇÃO. AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 754, DE 30.08.1994 E Nº 1.071, DE 15/05/1996. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO E AO MEIO AMBIENTE. DANOS REVERSÍVEIS. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.O preparo recolhido no nome de apenas um dos apelantes aproveita aos demais se houve apenas uma peça recursal e se todos são patrocinados pelo mesmo advogado, o que afasta a deserção.O pedido demolitório e de indenização por danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e social não pode ser dirigido contra o locatário como efeito de construções por ele não erigidas.Não será juridicamente impossível o pedido, se não houver vedação no ordenamento jurídico para o tipo de tutela jurisdicional invocada. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública que tem como fundamento a declaração incidental de inconstitucionalidade de Lei Distrital em face da Lei Orgânica do DF.Não há que se falar em falta de interesse de agir se o exame de constitucionalidade da lei não é o estrito objeto do pedido, mas seu fundamento jurídico (causa de pedir). Nesses casos, possível o controle incidental de constitucionalidade no bojo de Ação Civil Pública, sendo adequada a via eleita.A declaração de inconstitucionalidade, pela via concentrada, das leis nº 754, de 30/08/1994 e nº 1.071, e 15/05/1996, (ADI Nº 2005.00.2.005004-2, publicada no DJU de 11/05/2006, Pág.: 56) retira a validade dos Termos de Autorização de Uso de área pública conferidos pelo Distrito Federal a particular com fundamento nas referidas leis. Com isso, impõe-se a demolição das edificações irregularmente erigidas em área pública, em observância ao Código de Posturas do Distrito Federal e ao projeto original das quadras comerciais do Plano Piloto.Com a possibilidade de reversão dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, por meio da demolição das obras irregulares, não restam caracterizados quaisquer danos passíveis de indenização. O retorno ao status quo ante afasta a condenação por danos.O Distrito Federal, que, por ato comissivo, concedeu autorização de uso de área pública a particulares, pautado em lei inconstitucional, é responsável objetiva e solidariamente no que tange à obrigação de demolição das construções irregulares, o que se faz necessário a fim de reverter os danos causados ao patrimônio público e social e ao meio ambiente.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
19/04/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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