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Jurisprudência


TJDF APC - 264194-20050110757280APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCURSO PÚBLICO PARA VAGA DE ASSISTENTE DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - CANDIDATA QUE POSSUI ACUIDADE VISUAL CEM POR CENTO NO OLHO ESQUERDO E ZERO NO ESQUERDO - HIPÓTESE NÃO SUBSUMIDA NO DECRETO 3298/99 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se direito líquido e certo o direito independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deve aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533, in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo, Malheiros, 1998, pág. 145). 1.1 Em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante deverá ser demonstrado logo na petição inicial, sob pena de ser carecedor desta ação de segurança. 2. Se é verdade que a Impetrante apresenta acuidade visual cem por cento no olho esquerdo e zero no olho direito menos exato não é que sob o ponto de vista legal (art. 4º do Decreto 3298/99) somente pode ser considerado deficiente visual aquele que apresenta visão até 30% (trinta por cento) no melhor olho, o que não é o caso da Impetrante. 3. Precedente da Casa. EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 4º DO DEC. Nº 3.298/99 - SEGURANÇA DENEGADA. NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DE QUE O CANDIDATO POSSUI ALGUMA DEFICIÊNCIA, PARA QUE FAÇA JUS A CONCORRER A UMA DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POR ISSO MESMO, O DECRETO Nº 3.298/99 ESTABELECEU O PADRÃO MÍNIMO DE DEFICIÊNCIA, A PARTIR DO QUAL HAVERÁ DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO. VERIFICANDO-SE QUE A DEFICIÊNCIA VISUAL DO IMPETRANTE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA FINS DE ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES PREVISTAS LEI Nº 7.853/89, DENEGA-SE A ORDEM DE SEGURANÇA IMPETRADA. DECISÃO: DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, À UNANIMIDADE. (in MANDADO DE SEGURANÇA 20030020076271MSG, Conselho Especial, RELATOR: ROMÃO C. OLIVEIRA, DJ 10/08/2004 Pág. 126). 4. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/09/2006
Data da Publicação : 08/03/2007
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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