main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 264204-20050110352005APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - REDUÇÃO - CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO - SINAL - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS.1. É considerada abusiva a cláusula penal que imponha ao devedor a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato em caso de rescisão contratual por sua culpa, pois importa em enriquecimento ilícito por parte da empresa incorporadora. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, este percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) do total efetivamente pago pelo promitente-comprador, não prevalecendo o valor pactuado. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder por suas despesas. O fato de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa do promissário-comprador não lhe impõe o ônus sucumbencial, porquanto teve de se valer do processo judicial para a redução da cláusula penal excessiva.3. Ordinariamente, as arras têm função meramente confirmatória. Para adquirirem a função penitencial, é necessário haver cláusula expressa neste sentido, o que não se verifica na espécie.4. Conta-se da citação o termo inicial dos juros de mora, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil de 2002.5. Improcede o pedido de revisão da tutela antecipada, nesta sede recursal, já indeferida pela instância a quo, tendo sido objeto de recurso não conhecido, pois encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, além de haver sido o apelo recebido no seu duplo efeito.7. Devem ser mantidos os honorários arbitrados, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros legais.8. Negou-se provimento ao apelo do réu. Deu-se provimento parcial ao recurso adesivo do autor. Unânime.

Data do Julgamento : 14/02/2007
Data da Publicação : 01/03/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão