TJDF APC - 264296-20050110972122APC
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - TAXAS CONDOMINIAIS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DA COBRANÇA - DÉBITO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORMENTE PAGAS, NOS TERMOS DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É válida a cobrança de mensalidades inadimplidas pelo condômino, demonstradas por meio de notificação extrajudicial.2. Segundo o art. 322 do Código Civil, Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Porém, se comprovado o débito, não há que se falar em presunção de quitação de parcelas periódicas anteriormente pagas.3. Se a relação jurídica condominial restou demonstrada por meio de boletos bancários, dos quais constava o nome do réu com as respectivas taxas condominiais, (...) não há motivo para se indeferir o pedido de cobrança levado a cabo pelo condomínio, ainda mais se o próprio condômino deixou de apresentar qualquer comprovante de pagamento referente a tais encargos. (20040111222324APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 17/01/2006 p. 80).4. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - TAXAS CONDOMINIAIS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DA COBRANÇA - DÉBITO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORMENTE PAGAS, NOS TERMOS DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É válida a cobrança de mensalidades inadimplidas pelo condômino, demonstradas por meio de notificação extrajudicial.2. Segundo o art. 322 do Código Civil, Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Porém, se comprovado o débito, não há que se falar em presunção de quitação de parcelas periódicas anteriormente pagas.3. Se a relação jurídica condominial restou demonstrada por meio de boletos bancários, dos quais constava o nome do réu com as respectivas taxas condominiais, (...) não há motivo para se indeferir o pedido de cobrança levado a cabo pelo condomínio, ainda mais se o próprio condômino deixou de apresentar qualquer comprovante de pagamento referente a tais encargos. (20040111222324APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 17/01/2006 p. 80).4. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/09/2006
Data da Publicação
:
01/03/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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