TJDF APC - 264385-20050710148200APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA OBJETIVANDO COMPROVAR A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez da segurada, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.A comprovação de que a segurada aposentou-se por invalidez é suficiente para demonstrar sua incapacidade laborativa, mostrando-se, pois, devida a indenização securitária.É nula a cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV do CDC), a exemplo da que obriga ao pagamento de indenização de seguro somente quando a invalidez impossibilita o segurado do exercício de qualquer atividade, não bastando que a incapacidade seja para o exercício de seu ofício profissional.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA OBJETIVANDO COMPROVAR A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez da segurada, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.A comprovação de que a segurada aposentou-se por invalidez é suficiente para demonstrar sua incapacidade laborativa, mostrando-se, pois, devida a indenização securitária.É nula a cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV do CDC), a exemplo da que obriga ao pagamento de indenização de seguro somente quando a invalidez impossibilita o segurado do exercício de qualquer atividade, não bastando que a incapacidade seja para o exercício de seu ofício profissional.
Data do Julgamento
:
07/02/2007
Data da Publicação
:
06/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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