TJDF APC - 264388-20060110512504APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO USANDO O NOME DA PARTE. FRAUDE MANIFESTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES - SERASA E SPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.Se a parte já obteve na sentença o que pretende com o recurso, nesta parte o apelo não merece conhecimento.O fornecedor dos dados e o órgão administrador de cadastro de proteção ao crédito, como agentes diretamente envolvidos no iter da inscrição, são co-responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, cabendo ao mesmo optar por ajuizar a ação indenizatória em desfavor de um só dos agentes ou de todos eles. Ilegitimidade passiva rejeitada.Diante das contratações simplificadas, feitas pelo telefone, deve a empresa acautelar-se com as informações recebidas, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, consequentemente, respondendo pelos danos causados ao consumidor que em nenhum momento adquiriu linha telefônica junto à empresa ré.Restando comprovado que o autor não é responsável pelo débito junto à empresa ré, deve esta responder pelo dano moral causado a esta, em razão da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO USANDO O NOME DA PARTE. FRAUDE MANIFESTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES - SERASA E SPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.Se a parte já obteve na sentença o que pretende com o recurso, nesta parte o apelo não merece conhecimento.O fornecedor dos dados e o órgão administrador de cadastro de proteção ao crédito, como agentes diretamente envolvidos no iter da inscrição, são co-responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, cabendo ao mesmo optar por ajuizar a ação indenizatória em desfavor de um só dos agentes ou de todos eles. Ilegitimidade passiva rejeitada.Diante das contratações simplificadas, feitas pelo telefone, deve a empresa acautelar-se com as informações recebidas, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, consequentemente, respondendo pelos danos causados ao consumidor que em nenhum momento adquiriu linha telefônica junto à empresa ré.Restando comprovado que o autor não é responsável pelo débito junto à empresa ré, deve esta responder pelo dano moral causado a esta, em razão da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.
Data do Julgamento
:
07/02/2007
Data da Publicação
:
06/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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