TJDF APC - 264489-20020111042235APC
Registro Público - Prenotação - Tempo De Eficácia - Cancelamento Automático De Seus Efeitos Por Ausência De Cumprimento De Exigências Legais - Data Do Registro Imobiliário Diferente Daquela Em Que Se Deu A Prenotação Dos Títulos - Ausência De Irregularidade - Registro De Direito Real De Uso De Bem Público Adjacente à Edificação - Previsão No Contrato E Na Escritura Pública - Legalidade Do Registro.1-A prenotação de título referente a bem imóvel tem seus efeitos limitados ao prazo de trinta dias, dentro do qual deve ocorrer o registro imobiliário. Havendo exigência legal solicitada pelo Oficial do cartório, seu não-cumprimento dentro do referido prazo, importa em caducidade da prenotação.2-O cancelamento da prenotação é automático e não depende de formalidades, consoante prevê a Lei de Registros Públicos, sem que tal viole o Provimento Geral da Corregedoria que apenas determina anotação no Livro Protocolo.3-A lei não impõe que a data do registro imobiliário coincida com a data da prenotação do título, contudo, para fins de resguardar os direitos reais, a data daquele retroage à data da prenotação sem que, materialmente, ostentem igual data.4-Havendo previsão, tanto em cláusula de compromisso de compra e venda, quanto na escritura pública de compra e venda do bem imóvel sobre a Concessão de Direito Real de Uso, bem como seus direitos e obrigações e referindo-se a bem público, como o solo, sub-solo e espaço aéreo de área subjacente à edificação, tal não se caracteriza em direito excludente à aquisição da propriedade do imóvel, de modo que, seu registro, não viola o princípio da prioridade, nem o princípio da legalidade a serem observados quando do registro imobiliário. 5-Apelação não provida. Unânime.
Ementa
Registro Público - Prenotação - Tempo De Eficácia - Cancelamento Automático De Seus Efeitos Por Ausência De Cumprimento De Exigências Legais - Data Do Registro Imobiliário Diferente Daquela Em Que Se Deu A Prenotação Dos Títulos - Ausência De Irregularidade - Registro De Direito Real De Uso De Bem Público Adjacente à Edificação - Previsão No Contrato E Na Escritura Pública - Legalidade Do Registro.1-A prenotação de título referente a bem imóvel tem seus efeitos limitados ao prazo de trinta dias, dentro do qual deve ocorrer o registro imobiliário. Havendo exigência legal solicitada pelo Oficial do cartório, seu não-cumprimento dentro do referido prazo, importa em caducidade da prenotação.2-O cancelamento da prenotação é automático e não depende de formalidades, consoante prevê a Lei de Registros Públicos, sem que tal viole o Provimento Geral da Corregedoria que apenas determina anotação no Livro Protocolo.3-A lei não impõe que a data do registro imobiliário coincida com a data da prenotação do título, contudo, para fins de resguardar os direitos reais, a data daquele retroage à data da prenotação sem que, materialmente, ostentem igual data.4-Havendo previsão, tanto em cláusula de compromisso de compra e venda, quanto na escritura pública de compra e venda do bem imóvel sobre a Concessão de Direito Real de Uso, bem como seus direitos e obrigações e referindo-se a bem público, como o solo, sub-solo e espaço aéreo de área subjacente à edificação, tal não se caracteriza em direito excludente à aquisição da propriedade do imóvel, de modo que, seu registro, não viola o princípio da prioridade, nem o princípio da legalidade a serem observados quando do registro imobiliário. 5-Apelação não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/02/2007
Data da Publicação
:
06/03/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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