TJDF APC - 264527-20040111215397APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por morte, no valor da diferença entre 40 (quarenta) salários-mínimos e a quantia paga pela seguradora. 2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.3. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários-mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte.4. Permite-se a utilização do salário-mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.5. No que tange ao termo inicial da atualização monetária, este Tribunal vem fixando, em casos como os da espécie, a data do pagamento do seguro feito a menor, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda.6. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, além de ter sido arbitrado no percentual mínimo da importância condenatória.7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por morte, no valor da diferença entre 40 (quarenta) salários-mínimos e a quantia paga pela seguradora. 2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.3. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários-mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte.4. Permite-se a utilização do salário-mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.5. No que tange ao termo inicial da atualização monetária, este Tribunal vem fixando, em casos como os da espécie, a data do pagamento do seguro feito a menor, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda.6. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, além de ter sido arbitrado no percentual mínimo da importância condenatória.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
08/03/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão