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Jurisprudência


TJDF APC - 264531-20050110845949APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS MORATÓRIOS.1. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito.2. Torna-se indispensável a denunciação à lide somente nas hipóteses em que o denunciado está compelido, por força de lei ou contrato, a abonar as conseqüências advindas da procedência do pleito na demanda principal.3. O pagamento das contribuições efetuadas pelos autores em favor da requerida, por si só demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.4. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário, e não, a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.5. A ausência de previsão, no estatuto da entidade privada de previdência social, quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação objetivando a correção do valor restituído aos seus ex-participantes, em razão de sua natureza pessoal, obsta a aplicação da Súmula 291 do colendo STJ (prescrição qüinqüenal). 6. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.8. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.9. Mostra-se pertinente a incidência de juros moratórios, uma vez que objetivam a compensação pelo retardamento do pagamento do débito.10. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/11/2006
Data da Publicação : 03/04/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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