TJDF APC - 264534-20050111374292APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. SUPRESSÃO DA INCORPORAÇÃO DA GATE. IMPOSSIBILIDADE.1. Em que pese o instituto da decadência, para a Administração Pública do Distrito Federal, tenha sido estipulado pela Lei Distrital 2.834, somente no ano de 2001, ante o silêncio anterior do legislador distrital acerca da questão, o prazo decadencial é, por analogia, aquele descrito na Lei Federal 9.784/99.2. Em honra ao princípio da segurança jurídica, a Corte de Contas não pode ficar inerte durante lapso de tempo tão longo, a ponto de incutir até mesmo a idéia de legitimidade do pagamento, no âmago de quem percebe a vantagem. Exclui-se, daí, a má-fé da parte.3. Devido ao fato de instalar-se uma relação jurídica nova, independente da situação anterior, e em virtude de o pagamento dos proventos de aposentadoria ser um ato composto, o qual se aperfeiçoa pela vontade tão-só do órgão concedente, cabendo ao Tribunal de Contas apenas fiscalizá-lo, não pode o TCDF excluir de plano o benefício, sem oportunizar à parte a possibilidade de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. SUPRESSÃO DA INCORPORAÇÃO DA GATE. IMPOSSIBILIDADE.1. Em que pese o instituto da decadência, para a Administração Pública do Distrito Federal, tenha sido estipulado pela Lei Distrital 2.834, somente no ano de 2001, ante o silêncio anterior do legislador distrital acerca da questão, o prazo decadencial é, por analogia, aquele descrito na Lei Federal 9.784/99.2. Em honra ao princípio da segurança jurídica, a Corte de Contas não pode ficar inerte durante lapso de tempo tão longo, a ponto de incutir até mesmo a idéia de legitimidade do pagamento, no âmago de quem percebe a vantagem. Exclui-se, daí, a má-fé da parte.3. Devido ao fato de instalar-se uma relação jurídica nova, independente da situação anterior, e em virtude de o pagamento dos proventos de aposentadoria ser um ato composto, o qual se aperfeiçoa pela vontade tão-só do órgão concedente, cabendo ao Tribunal de Contas apenas fiscalizá-lo, não pode o TCDF excluir de plano o benefício, sem oportunizar à parte a possibilidade de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
08/03/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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