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Jurisprudência


TJDF APC - 264587-20060150128053APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. FORMA MERCANTIL. FINALIDADE LEGAL. CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 917 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO. 1. A forma mercantil, inserta no artigo 917 do CPC, tão amiúde utilizada no comércio, está intimamente relacionada às atividades empresariais, às práticas econômicas de compra e venda. A sua utilização pelo legislador teve como escopo o aclaramento das prestações de contas devidas pelos Administradores, de forma a tornar de simples percepção as despesas e as receitas, bem como o respectivo saldo, com o objetivo de facilitar o exame das contas. 2. O real intuito da prestação de contas é dar quitação à obrigação que o administrador ficara responsável. Dessa forma, não pode ser tolerado o excesso tanto por quem exerceu tal mister, tanto por aqueles que a exigem. Tampouco se deve constituir o instituto em mera formalidade burocrática, em verdadeira subserviência à forma. Há, sim, que analisar as contas apresentadas, confrontando-as com os documentos aptos a justificar as despesas e as receitas, a fim de se certificar o indene cumprimento da gestão do administrante.3. In casu, reputo incólume a prestação de contas exibida pelo apelante, haja vista que se amolda aos ditames do artigo 917 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, que se falar em sua eventual deficiência, vez que se atingiu a finalidade legal da norma. 4. Apelo provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 06/12/2006
Data da Publicação : 01/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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