TJDF APC - 264653-20050110948378APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. 1. A Lei Orgânica do Distrito Federal inclui a Polícia Civil do Distrito Federal em sua estrutura administrativa, conforme seu artigo 117 e seguintes. Assim, se a indenização estatal perseguida decorre da atuação desses agentes, a preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL não merece acolhimento.2. Os autos revelam que a autoridade policial apenas cumpriu seu dever legal e, embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, por si só, a responsabilização do Estado por dano moral. Ora, a sociedade organizada na forma de Estado submete-se ao seu comando e organização. A investigação policial faz parte das atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, via de conseqüência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão está sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão (assecuratória das investigações) em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando Estatal que deve zelar pela segurança de todos.3. Se o Estado, representado pela autoridade policial, deixa de agir, não efetuando prisão de suspeito ou investigação diante de verificação de crime, incorre em omissão, estando seu agente sujeito às sanções legais.4. Não foram colacionados elementos sofríveis à comprovação do prejuízo material alegado, advindo da prisão do autor; muito menos o nexo de causalidade, uma vez que não se estabeleceu liame entre o evento prisão e eventuais prejuízos materiais.5. Recurso não-provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. 1. A Lei Orgânica do Distrito Federal inclui a Polícia Civil do Distrito Federal em sua estrutura administrativa, conforme seu artigo 117 e seguintes. Assim, se a indenização estatal perseguida decorre da atuação desses agentes, a preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL não merece acolhimento.2. Os autos revelam que a autoridade policial apenas cumpriu seu dever legal e, embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, por si só, a responsabilização do Estado por dano moral. Ora, a sociedade organizada na forma de Estado submete-se ao seu comando e organização. A investigação policial faz parte das atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, via de conseqüência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão está sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão (assecuratória das investigações) em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando Estatal que deve zelar pela segurança de todos.3. Se o Estado, representado pela autoridade policial, deixa de agir, não efetuando prisão de suspeito ou investigação diante de verificação de crime, incorre em omissão, estando seu agente sujeito às sanções legais.4. Não foram colacionados elementos sofríveis à comprovação do prejuízo material alegado, advindo da prisão do autor; muito menos o nexo de causalidade, uma vez que não se estabeleceu liame entre o evento prisão e eventuais prejuízos materiais.5. Recurso não-provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/12/2006
Data da Publicação
:
06/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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