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Jurisprudência


TJDF APC - 264892-20060110195033APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.Não se justifica gradação no valor da indenização, feita em razão da gravidade lesão permanente, tendo em vista não só a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência.As disposições da referida Lei n.º 6.194/74 não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, destacando-se que o salário mínimo funciona como mera base de cálculo do montante devido.A correção monetária é devida desde quando efetuado o pagamento a menor do seguro DPVAT.

Data do Julgamento : 14/02/2007
Data da Publicação : 13/03/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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