TJDF APC - 264909-20050111467797APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PERTINÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% - RAZOABILIDADE.1. A quitação dada pela promitente compradora não veda a possibilidade do Poder Judiciário apreciar a legalidade dos termos do distrato entabulado. Revela-se, pois, juridicamente possível o pedido de anulação de contrato já extinto por força de acordo celebrado entre as partes.2. O desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel dá ao promitente comprador o direito à restituição das parcelas pagas, em parcela única, porém não em sua integralidade, permitindo ao promitente vendedor a retenção de percentual a título compensatório das despesas suportadas com a rescisão, todavia, em patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil de 2002. Precedentes.3. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PERTINÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% - RAZOABILIDADE.1. A quitação dada pela promitente compradora não veda a possibilidade do Poder Judiciário apreciar a legalidade dos termos do distrato entabulado. Revela-se, pois, juridicamente possível o pedido de anulação de contrato já extinto por força de acordo celebrado entre as partes.2. O desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel dá ao promitente comprador o direito à restituição das parcelas pagas, em parcela única, porém não em sua integralidade, permitindo ao promitente vendedor a retenção de percentual a título compensatório das despesas suportadas com a rescisão, todavia, em patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil de 2002. Precedentes.3. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
15/03/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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