TJDF APC - 265151-20010110575937APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA FASE. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA PROMOÇÃO A QUALQUER TEMPO. ARTIGO 398, CPC. FACEB - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA CEB. APOSENTADORIA. PROVENTOS DECORRENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS DO PAGAMENTO DE ABONO PAGO A SERVIDORES ATIVOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA ENTIDADE PARAESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 7.º, XI, CF/88. VANTAGEM QUE NÃO GOZA DE NATUREZA SALARIAL E QUE SE LIMITA AOS SERVIDORES ATIVOS, DADO O SEU CARÁTER PREMIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À EXTENSÃO. REFORMA. 1 - Nos termos do artigo 398, é lícito à parte interessada, no rito processual ordinário, requerer a juntada de documentos novos, que deverão ser obrigatoriamente submetidas ao contraditório.2 - O abono pago a título de participação nos resultados ou nos lucros das empresas com regime funcional regido pela legislação laboral, como sucede com as Sociedades de Economia Mista, se desvincula da remuneração, a teor do disposto no artigo 7.º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo devida apenas aos empregados ativos.3 - Improcede o pedido de sua extensão aos servidores inativos, porquanto o abono, que tem natureza premial, não se incorpora aos vencimentos nem mesmo dos empregados em atividade, o que afasta a alegada ocorrência de reajuste vencimental.4 - Não sendo o caso de reajuste ou de concessão de vantagens que se incorporam aos vencimentos dos servidores ativos, não se configura o direito dos empregados aposentados à sua extensão. Firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça neste sentido.5 - O cancelamento do Enunciado n.º 251 do colendo TST, que reconhecia a natureza salarial do abono pago a título de participação nos lucros e resultados, culmina por sedimentar a tese de que essa vantagem tem sua concessão limitada aos empregados em atividade. Precedentes do TST. 6 - Apelo provido. 7 - Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA FASE. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA PROMOÇÃO A QUALQUER TEMPO. ARTIGO 398, CPC. FACEB - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA CEB. APOSENTADORIA. PROVENTOS DECORRENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS DO PAGAMENTO DE ABONO PAGO A SERVIDORES ATIVOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA ENTIDADE PARAESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 7.º, XI, CF/88. VANTAGEM QUE NÃO GOZA DE NATUREZA SALARIAL E QUE SE LIMITA AOS SERVIDORES ATIVOS, DADO O SEU CARÁTER PREMIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À EXTENSÃO. REFORMA. 1 - Nos termos do artigo 398, é lícito à parte interessada, no rito processual ordinário, requerer a juntada de documentos novos, que deverão ser obrigatoriamente submetidas ao contraditório.2 - O abono pago a título de participação nos resultados ou nos lucros das empresas com regime funcional regido pela legislação laboral, como sucede com as Sociedades de Economia Mista, se desvincula da remuneração, a teor do disposto no artigo 7.º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo devida apenas aos empregados ativos.3 - Improcede o pedido de sua extensão aos servidores inativos, porquanto o abono, que tem natureza premial, não se incorpora aos vencimentos nem mesmo dos empregados em atividade, o que afasta a alegada ocorrência de reajuste vencimental.4 - Não sendo o caso de reajuste ou de concessão de vantagens que se incorporam aos vencimentos dos servidores ativos, não se configura o direito dos empregados aposentados à sua extensão. Firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça neste sentido.5 - O cancelamento do Enunciado n.º 251 do colendo TST, que reconhecia a natureza salarial do abono pago a título de participação nos lucros e resultados, culmina por sedimentar a tese de que essa vantagem tem sua concessão limitada aos empregados em atividade. Precedentes do TST. 6 - Apelo provido. 7 - Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
21/02/2007
Data da Publicação
:
08/03/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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