TJDF APC - 265449-20030110290073APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO USANDO O NOME DA PARTE. FRAUDE MANIFESTA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Os fornecedores devem acautelar-se com as informações recebidas, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, conseqüentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora que, em nenhum momento, celebrou contrato de financiamento junto à instituição financeira. Restando comprovado que a autora não é responsável pelo débito, surge para a parte fornecedora o dever de reparação pelo dano moral experimentado Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Imperioso se faz mencionar que a indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Destaco que, para a fixação do quantum devido, utilizo critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Recurso conhecido e não provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO USANDO O NOME DA PARTE. FRAUDE MANIFESTA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Os fornecedores devem acautelar-se com as informações recebidas, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, conseqüentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora que, em nenhum momento, celebrou contrato de financiamento junto à instituição financeira. Restando comprovado que a autora não é responsável pelo débito, surge para a parte fornecedora o dever de reparação pelo dano moral experimentado Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Imperioso se faz mencionar que a indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Destaco que, para a fixação do quantum devido, utilizo critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Recurso conhecido e não provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
21/02/2007
Data da Publicação
:
13/03/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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