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Jurisprudência


TJDF APC - 265455-20050710159334APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. LEI FEDERAL Nº 5.474/68. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ACEITE PRESUMIDO. PROTESTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se despiciendas. In casu, tenho que não se pode acatar o argumento da parte apelante no sentido de que houve cerceamento de defesa, uma vez que a douta magistrada sentenciante considerou desnecessária a produção de prova oral e pericial para a verificação da situação fática cogitada. De fato, havendo nos autos prova documental suficiente ao desate da lide, como notas fiscais, prova do protesto, dentre outros documentos que amparam os fatos descritos pelas partes, desnecessária se mostra a produção de provas oral e pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A Lei de Duplicatas (Lei Federal nº 5.474/68) faculta ao comerciante, em seu artigo 2º, a extração de duplicata da fatura, no momento da venda, excluindo expressamente qualquer outro título de crédito para o fim de representação da compra e venda efetuada. Assim, no momento do recebimento dos produtos, o comprador já tem ciência do valor das respectivas duplicatas, do número destas, dos seus prazos de vencimento, entre outros, eis que uma via da nota fiscal-fatura fica em seu poder. Portanto, a duplicata se confunde com a própria nota fiscal-fatura. Então, no momento do recebimento da mercadoria e assinatura do respectivo comprovante de entrega, o comprador é notificado do valor devido e da constituição do crédito, atendendo-se, desse modo, o previsto no artigo 1º da citada Lei das Duplicatas. Essa prática, largamente utilizada, visa facilitar e dar agilidade às transações comerciais, simplificando o sistema. Via de regra, somente quando ocorre o inadimplemento é que o sacador da duplicata irá protestá-la, a fim de receber o que lhe é devido. E esse protesto geralmente é feito por indicação, juntando-se cópia da nota fiscal-fatura, comprovante do recebimento da mercadoria e duplicata relativa ao número daquela exposta na nota fiscal-fatura.Se comprovada a entrega e o recebimento da mercadoria à pessoa jurídica compradora, juntamente com a emissão de duplicata, mostra-se devido o protesto por indicação que retrata fielmente as circunstâncias em que se operou o contrato de compra e venda.O art. 20, § 4º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Todavia, apesar da discricionariedade, deve-se levar em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 07/02/2007
Data da Publicação : 13/03/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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