TJDF APC - 265800-20060110380200APC
COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO.1 - Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa. Deve-se distinguir, para apurar ocorrência de prescrição, a ação proposta pelo próprio segurado daquela ajuizada pelo beneficiário ou interessado. Apenas na primeira hipótese, a prescrição é de um ano; na segunda, é de dez anos.2 - Comprovada a invalidez, da qual resultou debilidade permanente da função dos membros - joelho e cotovelo direitos, a indenização deve observar o disposto na Lei nº 6.194/74, que não faz qualquer distinção a respeito do grau de invalidez para pagamento da indenização.3 - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
Ementa
COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO.1 - Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa. Deve-se distinguir, para apurar ocorrência de prescrição, a ação proposta pelo próprio segurado daquela ajuizada pelo beneficiário ou interessado. Apenas na primeira hipótese, a prescrição é de um ano; na segunda, é de dez anos.2 - Comprovada a invalidez, da qual resultou debilidade permanente da função dos membros - joelho e cotovelo direitos, a indenização deve observar o disposto na Lei nº 6.194/74, que não faz qualquer distinção a respeito do grau de invalidez para pagamento da indenização.3 - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
07/02/2007
Data da Publicação
:
22/03/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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