TJDF APC - 265946-20050111413218APC
1 - A prescrição qüinqüenal reconhecida nos termos da Súmula 291 do e. STJ não alcança o direito à revisão do benefício, mas tão somente às possíveis diferenças vencidas há mais de cinco anos.2 - A revisão do valor mensal do benefício, consoante regra estatutária expressa, independe da incidência dos possíveis expurgos inflacionários ocorridos em razão da implantação dos diversos Planos Econômicos editados com o propósito de estabelecer a estabilidade econômica almejada em décadas passadas. Segundo o Plano de Benefícios, o valor da complementação da aposentadoria se dá com base no valor das 36 contribuições derradeiras, as quais são corrigidas, a partir da concessão do benefício, por critério estatutário próprio.3 - Não havendo provas de que houve inexatidão aritmética no cálculo do benefício, nem que a correção do valor do benefício deferido está em desalinho com a previsão estatutária, é forçoso reconhecer a improcedência do pleito inicial, quando busca o reajustamento do valor do benefício e a percepção da soma dos valores das eventuais diferenças.4 - Preliminares de prescrição e nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitadas. Apelo provido, para julgar improcedentes os pedidos de revisão de benefício e pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes.
Ementa
1 - A prescrição qüinqüenal reconhecida nos termos da Súmula 291 do e. STJ não alcança o direito à revisão do benefício, mas tão somente às possíveis diferenças vencidas há mais de cinco anos.2 - A revisão do valor mensal do benefício, consoante regra estatutária expressa, independe da incidência dos possíveis expurgos inflacionários ocorridos em razão da implantação dos diversos Planos Econômicos editados com o propósito de estabelecer a estabilidade econômica almejada em décadas passadas. Segundo o Plano de Benefícios, o valor da complementação da aposentadoria se dá com base no valor das 36 contribuições derradeiras, as quais são corrigidas, a partir da concessão do benefício, por critério estatutário próprio.3 - Não havendo provas de que houve inexatidão aritmética no cálculo do benefício, nem que a correção do valor do benefício deferido está em desalinho com a previsão estatutária, é forçoso reconhecer a improcedência do pleito inicial, quando busca o reajustamento do valor do benefício e a percepção da soma dos valores das eventuais diferenças.4 - Preliminares de prescrição e nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitadas. Apelo provido, para julgar improcedentes os pedidos de revisão de benefício e pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes.
Data do Julgamento
:
08/11/2006
Data da Publicação
:
22/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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