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Jurisprudência


TJDF APC - 265955-20040111219744APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEI DISTRITAL Nº. 2.381/99 E DECRETO Nº. 20.322/99 - MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF - PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEIÇÃO. A Lei Complementar nº. 75/93 estabelece que constitui função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte; b) às finanças públicas (art. 5º, II, incisos a e b). Assim, não há qualquer dúvida acerca da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando a desconstituição de incentivos fiscais, notadamente quando importarem verdadeira renúncia fiscal, desatendendo aos ditames da estrita legalidade e às normas gerais de Direito Constitucional Tributário.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: REJEIÇÃO. A ação civil pública com pedido principal de declaração de nulidade de ato administrativo cumulado com pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, não se constitui meio processual impróprio ou inadequado, eis que eventual declaração incidental de inconstitucionalidade, decorrente do controle difuso, pode ser aviado em qualquer tipo de ação.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEIÇÃO. Nos termos do art. 5º, I, incisos g e h da Lei Complementar nº. 75/93, constitui função institucional do Ministério Público I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União. Assim, se é dado ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, em tese, não há como entender-se que ele não tenha interesse de agir quando impugna, em sede de ação civil pública, ato contrário ao ordenamento jurídico.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: REJEIÇÃO. Não há falar-se em impossibilidade jurídica do pedido decorrente da previsão legal contida no art. 142 do CTN no sentido de que a constituição do crédito tributário compete à autoridade administrativa, porquanto não há óbice nenhum a que o Poder Judiciário, desde que instado pelos meios legais, dê provimento judicial a uma pretensão de constituição ou desconstituição de um crédito tributário, pois no Brasil vigora o Sistema da Jurisdição Única, que tem como consectário o princípio da inafastabilidade da jurisdição.PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: ACOLHIMENTO. Em face da pendência perante o Supremo Tribunal Federal da ADIN 2440/DF, em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital nº. 2.381/99 e do Decreto nº. 20.322/99, em que se ampara o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE n°. 118/2002 - SUREC/SEFP, recomenda-se a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que seja julgada a ação direta (art. 265, §5º do CPC) o que ocorrer primeiro.

Data do Julgamento : 07/02/2007
Data da Publicação : 27/03/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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