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Jurisprudência


TJDF APC - 266036-20050110874209APC

Ementa
CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS CÔNJUGES. PORCENTAGEM. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. JORNALISTA DO SENADO. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CASO EXCEPCIONAL.1.A jurisprudência pátria entende que não devem ser considerados para efeito de base de cálculo da pensão alimentícia os valores transitórios ou de caráter eventual. Justifica-se tal entendimento ao argumento de que tais valores não integram, efetivamente, o salário do alimentante.2.No caso em tela, no entanto, os serviços extraordinários pagos não são ocasiões excepcionais ou anormais em se tratando de um servidor do Senado da República. Além de várias regulamentações internas a respeito da percepção de adicionais pela prestação de serviços extraordinários, a própria natureza do serviço desempenhado pelo apelante (jornalista) impõe a ele uma jornada de trabalho que exceda o convencional. Portanto, no caso específico dos autos, a proporção fixadas para os alimentos deve acompanhar também a remuneração em razão do elastecimento da jornada laboral.3.O art 20 da Lei nº 6.515/1977 assim dispõe: Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos. Já o art. 1.703 do Código Civil em vigor declara: Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.4.O novo Código Civil, em seu artigo 1.699, reproduzindo textualmente a disposição do artigo 401 do Código anterior, e o artigo 15 da Lei nº 5.478/68 autoriza a revisão do valor fixado a título de verba alimentar, sem qualquer referência a critério temporal de sua fixação. Basta, para tanto, a modificação da condição econômica do alimentando ou do alimentante. Em outros termos, a ocorrência do desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade é motivo suficiente para se alterar a verba alimentar devida.5.Recurso parcialmente provido para minorar a prestação alimentícia e fixá-la em 25% da remuneração bruta do apelante excetuando os descontos legais obrigatórios.

Data do Julgamento : 24/01/2007
Data da Publicação : 15/03/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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