TJDF APC - 266301-20040110880885APC
CENTRUS. APELO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI QUE DICIPLINA O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. SUMULA 121 DO STJ. MP 2170/2001. INAPLICABILIDADE AO CASO. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO PES. INADMISSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Não se conhece do recurso interposto posteriormente, pela mesma parte, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.Não se aplica à CENTRUS, entidade fechada de previdência privada, que excepcionalmente e condicionada à existência de recursos, libera financiamento para aquisição de imóveis a seus patrocinados, as normas que regulamentam o sistema financeiro de habitação, mas incide, na hipótese, o CDC, eis que trata-se de contrato de mútuo que tem por objeto recursos emprestados pela entidade de previdência complementar para aquisição da casa própria, com o destinatário final.A capitalização de juros é vedada, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121, STJ). Inaplicabilidade do art. 5º, da MP 2170/2001 aos contratos firmados anteriormente a entrada em vigor desta.Uma vez pactuada a aplicação do INPC, índice válido, legítimo e razoável, sendo, inclusive, o oficialmente utilizado para a correção de dívidas judiciais, além do fato de que o PES é um índice típico dos contratos atrelados ao sistema financeiro de habitação, mantém-se o índice adotado no contrato.A regra que determina seja o saldo devedor corrigido antes de amortizada a dívida, deve ser afastada porque causa onerosidade excessiva ao consumidor.O depósito a menor na ação consignatória, considerando-se que nem todas as insurgências contidas na Ação Revisional foram atendidas, enseja a conclusão de que a obrigação restou parcialmente adimplida, até o montante consignado, acarretando, por conseguinte, a liberação parcial do devedor. Precedentes do STJ.
Ementa
CENTRUS. APELO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI QUE DICIPLINA O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. SUMULA 121 DO STJ. MP 2170/2001. INAPLICABILIDADE AO CASO. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO PES. INADMISSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Não se conhece do recurso interposto posteriormente, pela mesma parte, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.Não se aplica à CENTRUS, entidade fechada de previdência privada, que excepcionalmente e condicionada à existência de recursos, libera financiamento para aquisição de imóveis a seus patrocinados, as normas que regulamentam o sistema financeiro de habitação, mas incide, na hipótese, o CDC, eis que trata-se de contrato de mútuo que tem por objeto recursos emprestados pela entidade de previdência complementar para aquisição da casa própria, com o destinatário final.A capitalização de juros é vedada, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121, STJ). Inaplicabilidade do art. 5º, da MP 2170/2001 aos contratos firmados anteriormente a entrada em vigor desta.Uma vez pactuada a aplicação do INPC, índice válido, legítimo e razoável, sendo, inclusive, o oficialmente utilizado para a correção de dívidas judiciais, além do fato de que o PES é um índice típico dos contratos atrelados ao sistema financeiro de habitação, mantém-se o índice adotado no contrato.A regra que determina seja o saldo devedor corrigido antes de amortizada a dívida, deve ser afastada porque causa onerosidade excessiva ao consumidor.O depósito a menor na ação consignatória, considerando-se que nem todas as insurgências contidas na Ação Revisional foram atendidas, enseja a conclusão de que a obrigação restou parcialmente adimplida, até o montante consignado, acarretando, por conseguinte, a liberação parcial do devedor. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
27/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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