TJDF APC - 266457-20030110101823APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO SE SUBMETE ÀS NORMAS DO SFH. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVIDOS QUANDO CARACTERIZADA MÁ-FÉ.1. No vertente caso, não se aplicam as regras insertas na Lei nº 4.380/64, ou seja, as regras relativas ao Sistema Financeiro Habitacional, eis que se trata de contrato particular de promessa de compra e venda realizado diretamente com a construtora, que não é agente do SFH, e não de financiamento para aquisição da casa própria, com supedâneo na referida lei, não havendo, pois, que se falar na vinculação do reajuste das prestações com o reajuste do salário da promitente compradora. 2. Uma vez avençada, é devida a correção das parcelas do financiamento imobiliário por meio do INCC - Índice Nacional de Custos da Construção Cível, que reflete a inflação dos insumos para a construção civil, não podendo ser substituído pelo INPC, à luz do princípio pacta sunt servanda.3. Constatada a má-fé, via de conseqüência, o esbulho, da promitente compradora do imóvel em litígio, impõe-se sua condenação em perdas e danos em favor da construtora, na forma do art. 475 do CPC, sob pena do seu ilícito enriquecimento. Contudo, tal ônus deverá incidir a partir da irregular ocupação do bem. 4. Recursos da Autora e da parte Ré não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO SE SUBMETE ÀS NORMAS DO SFH. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVIDOS QUANDO CARACTERIZADA MÁ-FÉ.1. No vertente caso, não se aplicam as regras insertas na Lei nº 4.380/64, ou seja, as regras relativas ao Sistema Financeiro Habitacional, eis que se trata de contrato particular de promessa de compra e venda realizado diretamente com a construtora, que não é agente do SFH, e não de financiamento para aquisição da casa própria, com supedâneo na referida lei, não havendo, pois, que se falar na vinculação do reajuste das prestações com o reajuste do salário da promitente compradora. 2. Uma vez avençada, é devida a correção das parcelas do financiamento imobiliário por meio do INCC - Índice Nacional de Custos da Construção Cível, que reflete a inflação dos insumos para a construção civil, não podendo ser substituído pelo INPC, à luz do princípio pacta sunt servanda.3. Constatada a má-fé, via de conseqüência, o esbulho, da promitente compradora do imóvel em litígio, impõe-se sua condenação em perdas e danos em favor da construtora, na forma do art. 475 do CPC, sob pena do seu ilícito enriquecimento. Contudo, tal ônus deverá incidir a partir da irregular ocupação do bem. 4. Recursos da Autora e da parte Ré não providos.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
22/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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