TJDF APC - 266463-20040110101862APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME PELO MAGISTRADO. TERMO A QUO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. Constatada a conduta ilícita da instituição financeira, vez que a inscrição do nome do Autor em arquivo de consumo originou-se por dívida já paga, causando-lhe com isso prejuízos e constrangimentos, enseja reparação por danos morais.2. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado.3. Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão em que foram fixados, vez que o magistrado ao arbitrá-los utiliza-se dos valores da época, o qual considera justo, não havendo, portanto, que se falar em retroagir a correção à data do eventus damni, mormente porque a atual fixação concentra a inflação do período até esse momento. 4. Consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do eventus damni, em caso de responsabilidade civil extracontratual. Súmula 54/STJ.5. Apelos da Autora e do Réu não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME PELO MAGISTRADO. TERMO A QUO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. Constatada a conduta ilícita da instituição financeira, vez que a inscrição do nome do Autor em arquivo de consumo originou-se por dívida já paga, causando-lhe com isso prejuízos e constrangimentos, enseja reparação por danos morais.2. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado.3. Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão em que foram fixados, vez que o magistrado ao arbitrá-los utiliza-se dos valores da época, o qual considera justo, não havendo, portanto, que se falar em retroagir a correção à data do eventus damni, mormente porque a atual fixação concentra a inflação do período até esse momento. 4. Consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do eventus damni, em caso de responsabilidade civil extracontratual. Súmula 54/STJ.5. Apelos da Autora e do Réu não providos.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
22/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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