TJDF APC - 266466-20050110909875APC
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E CLÁUSULA PENAL. 1. Não é nula a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo, em prol do interesse coletivo dos consorciados.2. É devido o desconto da taxa de administração, do seguro e da cláusula penal, em razão do contrato firmado e da natureza jurídica dos institutos. Quanto à taxa de adesão, impõe-se a sua restituição, já que a apelante não logrou comprovar a aludida destinação para fins remuneratórios de serviços de corretagem.3. Recurso parcialmente provido para fixar a data da devolução das parcelas pagas pela autora à ré, devidamente corrigidas desde o seu desembolso, em até 30 dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, excluídas apenas as importâncias relativas às taxas de administração e seguro e à cláusula penal contratada. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Ementa
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E CLÁUSULA PENAL. 1. Não é nula a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo, em prol do interesse coletivo dos consorciados.2. É devido o desconto da taxa de administração, do seguro e da cláusula penal, em razão do contrato firmado e da natureza jurídica dos institutos. Quanto à taxa de adesão, impõe-se a sua restituição, já que a apelante não logrou comprovar a aludida destinação para fins remuneratórios de serviços de corretagem.3. Recurso parcialmente provido para fixar a data da devolução das parcelas pagas pela autora à ré, devidamente corrigidas desde o seu desembolso, em até 30 dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, excluídas apenas as importâncias relativas às taxas de administração e seguro e à cláusula penal contratada. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
22/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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