TJDF APC - 266485-20030110783404APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS MORATÓRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova testemunhal, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante se observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a sua produção quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. Rejeitam-se as preliminares suscitadas, uma vez que na verdade objetivam o reexame da matéria meritória.3. Mostra-se inviável a aplicação dos mesmos critérios utilizados para a correção da reserva de poupança dos funcionários que migraram para o plano Visão, uma vez que os postulantes, após a demissão voluntária, não ingressaram na mencionada previdência complementar.4. Aplica-se a Súmula 291 do STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 5. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.6. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.8. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a Súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.9. Mostra-se pertinente a incidência de juros moratórios a partir da citação, uma vez que objetivam a compensação pelo retardamento do pagamento do débito.10. Recurso dos autores desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS MORATÓRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova testemunhal, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante se observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a sua produção quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. Rejeitam-se as preliminares suscitadas, uma vez que na verdade objetivam o reexame da matéria meritória.3. Mostra-se inviável a aplicação dos mesmos critérios utilizados para a correção da reserva de poupança dos funcionários que migraram para o plano Visão, uma vez que os postulantes, após a demissão voluntária, não ingressaram na mencionada previdência complementar.4. Aplica-se a Súmula 291 do STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 5. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.6. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.8. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a Súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.9. Mostra-se pertinente a incidência de juros moratórios a partir da citação, uma vez que objetivam a compensação pelo retardamento do pagamento do débito.10. Recurso dos autores desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
03/04/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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