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Jurisprudência


TJDF APC - 266486-20030110869627APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA -- RECURSO DO INSS - PREPARO - NÃO ISENÇÃO - SÚMULA Nº 178/STJ - DESERÇÃO - REMES-SA OFICIAL - ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS PREENCHIDOS - JU-ROS DE MORA - 1% AO MÊS - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - TERMO INICIAL DO ADICIONAL - LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUAN-TUM.1. Não se conhece do recurso interposto pelo INSS se este se descuida do recolhimento do preparo, vindo a ser atingido pela deserção, tendo em vista que não milita em seu favor a isenção de que trata o artigo 511, §1º do CPC, nos termos da súmula nº 178 do STJ.2. De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve incidir quando comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. Requisitos preenchidos.3. Os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês, a partir da citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. Precedentes.4. Em tema de concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, deve-se considerar como seu termo ini-cial o dia da juntada do laudo pericial em juízo. Precedentes.5. O Juiz pode arbitrar os honorários advocatícios em valor certo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, se vencido o INSS, observa-dos os critérios do parágrafo anterior.6. Recurso voluntário do INSS não conhecido. Maioria. Remessa de ofício e Recurso Adesivo da autora não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/02/2007
Data da Publicação : 10/04/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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