TJDF APC - 266497-20050110114749APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NOVO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DO DF - REENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES INATIVOS NO MESMO NÍVEL EM QUE SE APOSENTARAM - POSSIBILIDADE - ART. 30 DA LEI N.º 3.318/2004 - DIREITO SUBJETIVO DOS INATIVOS - EC N.º 41/2003 - IMPLICAÇÕES - SUBSISTÊNCIA DA PARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI ORGÂNICA DO DF - PREVISÃO DA PARIDADE INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR INATIVO - RECURSO PROVIDO.1. O regime funcional da Lei n.º 3.318/2004 aplica-se aos professores aposentados, pois o art. 30 da referida lei é explícito ao incluir os servidores inativos e pensionistas no novo plano de carreira. 2. Assim, a discussão sobre o reenquadramento do professor inativo no atual plano de carreira não gira em torno de direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, mas se trata de direito subjetivo atual conferido pela nova lei.3. A EC n.º 41/2003 teve efeito ex nunc no tocante à extinção da paridade, não retroagindo seus efeitos aos servidores aposentados antes de sua publicação (31/12/2003). Inteligência do art 7º da regra transitória.4. A EC nº 41/2003 apenas suprimiu da Constituição Federal a paridade dos servidores públicos ativos e inativos, que perdeu o seu status de garantia constitucional, entretanto não instituiu qualquer preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos Entes Públicos a adoção do aludido regime de paridade nos seus respectivos sistemas.5. Assim, não há antinomia jurídica entre a Constituição Federal e o art. 189 da Lei n.º 8.112/90 (aplicável aos servidores públicos do DF por força do art. 5º da Lei n.º 197/91), que assegura no plano infraconstitucional a paridade dos servidores públicos.6. Ante a competência legislativa concorrente do Distrito Federal para dispor sobre previdência social (art. 24, XII, da CF), perfeitamente aplicável o art. 41, § 4º, da Lei Orgânica local que outorga aos servidores do DF a garantia de paridade dos proventos dos ativos e inativos, contemplando em sua fórmula os benefícios decorrentes do reenquadramento dos cargos públicos.7. A garantia de paridade, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei Orgânica do DF, é mais extensiva do que a prevista na Lei 8.112/90, pois prevê inclusive a possibilidade de reenquadramento do servidor inativo.8. A reclassificação dos professores inativos no novo plano de carreira provocou inequívoco rebaixamento funcional, já que não ostentam a mesma situação ocupada à época da aposentação (último nível da carreira).9. Se para atingirem a última etapa do novo plano de carreira, os professores têm que lecionar por um período de aproximadamente 30 (trinta) anos - 10.951 dias (Anexo III da Lei n.º 3.318/2004), verifica-se que a aposentadoria especial de 25 (vinte anos) das professoras (art. 40, § 5º, da CF) está sendo desconsiderada pelo legislador local, na medida em que somente os professores homens, que se aposentam com 30 (trinta) anos de efetivo exercício do magistério, alcançarão o último nível da nova carreira.10. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NOVO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DO DF - REENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES INATIVOS NO MESMO NÍVEL EM QUE SE APOSENTARAM - POSSIBILIDADE - ART. 30 DA LEI N.º 3.318/2004 - DIREITO SUBJETIVO DOS INATIVOS - EC N.º 41/2003 - IMPLICAÇÕES - SUBSISTÊNCIA DA PARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI ORGÂNICA DO DF - PREVISÃO DA PARIDADE INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR INATIVO - RECURSO PROVIDO.1. O regime funcional da Lei n.º 3.318/2004 aplica-se aos professores aposentados, pois o art. 30 da referida lei é explícito ao incluir os servidores inativos e pensionistas no novo plano de carreira. 2. Assim, a discussão sobre o reenquadramento do professor inativo no atual plano de carreira não gira em torno de direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, mas se trata de direito subjetivo atual conferido pela nova lei.3. A EC n.º 41/2003 teve efeito ex nunc no tocante à extinção da paridade, não retroagindo seus efeitos aos servidores aposentados antes de sua publicação (31/12/2003). Inteligência do art 7º da regra transitória.4. A EC nº 41/2003 apenas suprimiu da Constituição Federal a paridade dos servidores públicos ativos e inativos, que perdeu o seu status de garantia constitucional, entretanto não instituiu qualquer preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos Entes Públicos a adoção do aludido regime de paridade nos seus respectivos sistemas.5. Assim, não há antinomia jurídica entre a Constituição Federal e o art. 189 da Lei n.º 8.112/90 (aplicável aos servidores públicos do DF por força do art. 5º da Lei n.º 197/91), que assegura no plano infraconstitucional a paridade dos servidores públicos.6. Ante a competência legislativa concorrente do Distrito Federal para dispor sobre previdência social (art. 24, XII, da CF), perfeitamente aplicável o art. 41, § 4º, da Lei Orgânica local que outorga aos servidores do DF a garantia de paridade dos proventos dos ativos e inativos, contemplando em sua fórmula os benefícios decorrentes do reenquadramento dos cargos públicos.7. A garantia de paridade, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei Orgânica do DF, é mais extensiva do que a prevista na Lei 8.112/90, pois prevê inclusive a possibilidade de reenquadramento do servidor inativo.8. A reclassificação dos professores inativos no novo plano de carreira provocou inequívoco rebaixamento funcional, já que não ostentam a mesma situação ocupada à época da aposentação (último nível da carreira).9. Se para atingirem a última etapa do novo plano de carreira, os professores têm que lecionar por um período de aproximadamente 30 (trinta) anos - 10.951 dias (Anexo III da Lei n.º 3.318/2004), verifica-se que a aposentadoria especial de 25 (vinte anos) das professoras (art. 40, § 5º, da CF) está sendo desconsiderada pelo legislador local, na medida em que somente os professores homens, que se aposentam com 30 (trinta) anos de efetivo exercício do magistério, alcançarão o último nível da nova carreira.10. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
10/04/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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