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Jurisprudência


TJDF APC - 266501-20050110747102APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DE EXCURSÃO. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA REDUZIDA. SUCUMBÊNCIA. REGRA DE FIXAÇÃO.1. A teor do disposto no art. 333, inc. I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, sendo certo que a colação de recibos estranhos à lide, na tentativa de comprovar o montante despendido com o contrato, a tanto não se prestam.2. A teor do disposto no art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.3. Não obstante seja corrente o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer lesão à honra objetiva, passível de indenização por dano moral, necessário, contudo, que essa ofensa seja efetivamente capaz de causá-lo, o que não se verifica na espécie.4. Verificada a sucumbência recíproca, pois autor e réu restaram vencedores e vencidos, deverão arcar de forma eqüitativa com as despesas processuais e honorários advocatícios, valendo ressaltar que o valor financeiro pretendido com a demanda não vincula o juiz para efeitos de fixação das despesas de sucumbência, eis que meramente estimativo.5. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : 03/04/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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