TJDF APC - 266616-20040110479525APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NO SISTEMA ELÉTRICO. SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ATUANTE NO TRANSPORTE DE CARGAS E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DA CARRETA E CAVALO MECÂNICO. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. Na ação de indenização de danos oriundos de acidente de trânsito, a empresa atuante no ramo de transporte de cargas e proprietária do veículo envolvido na colisão (semi-reboque), está legitimada a figurar como ré em vista do risco da atividade econômica, consoante regra do artigo 927, parágrafo único do Código Civil.2. Sendo objetiva a responsabilidade da empresa proprietária do veículo envolvido no acidente, irrelevante perquirir sobre a culpa de seus prepostos. Ao colocar em circulação o semi-reboque, mediante o aventado comodato, a proprietária criou um risco, que enseja o dever de indenizar.3. Inexistindo prova contundente da aventada embriaguez da vítima ou mesmo de estar desenvolvendo velocidade excessiva, há que se afastar qualquer culpa desta.5. O defeito mecânico experimentado pelo caminhão, fazendo-o permanecer em repouso na faixa de rolamento, sem sinalização, justifica a culpa dos réus, pois, de fato, a hipótese não se enquadra em caso fortuito. Ao contrário, induz cuidar-se de falta de manutenção adequada.6. A indenização por danos morais reclama efetiva prova da ocorrência de fato que, de regra, conduza a aborrecimentos relevantes, passíveis de ressarcimento. Cuidando-se de acidente de trânsito, faz-se necessária a positivação de que, do evento, tenham originado conseqüências graves e anormais. Meros aborrecimentos, em suma, não justificam a pretensão.7. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NO SISTEMA ELÉTRICO. SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ATUANTE NO TRANSPORTE DE CARGAS E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DA CARRETA E CAVALO MECÂNICO. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. Na ação de indenização de danos oriundos de acidente de trânsito, a empresa atuante no ramo de transporte de cargas e proprietária do veículo envolvido na colisão (semi-reboque), está legitimada a figurar como ré em vista do risco da atividade econômica, consoante regra do artigo 927, parágrafo único do Código Civil.2. Sendo objetiva a responsabilidade da empresa proprietária do veículo envolvido no acidente, irrelevante perquirir sobre a culpa de seus prepostos. Ao colocar em circulação o semi-reboque, mediante o aventado comodato, a proprietária criou um risco, que enseja o dever de indenizar.3. Inexistindo prova contundente da aventada embriaguez da vítima ou mesmo de estar desenvolvendo velocidade excessiva, há que se afastar qualquer culpa desta.5. O defeito mecânico experimentado pelo caminhão, fazendo-o permanecer em repouso na faixa de rolamento, sem sinalização, justifica a culpa dos réus, pois, de fato, a hipótese não se enquadra em caso fortuito. Ao contrário, induz cuidar-se de falta de manutenção adequada.6. A indenização por danos morais reclama efetiva prova da ocorrência de fato que, de regra, conduza a aborrecimentos relevantes, passíveis de ressarcimento. Cuidando-se de acidente de trânsito, faz-se necessária a positivação de que, do evento, tenham originado conseqüências graves e anormais. Meros aborrecimentos, em suma, não justificam a pretensão.7. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do autor.
Data do Julgamento
:
13/11/2006
Data da Publicação
:
27/03/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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