TJDF APC - 266656-20040110252400APC
DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VALOR DA INDENIZAÇAO. SUCUMBÊNCIA.1. Extrapola os legítimos limites do animus narrandi a matéria jornalística que, a pretexto de informar acerca de crimes, em tese, pelos quais os demandantes foram processados, ostenta títulos - onde o vilão é a polícia; policiais bandidos - que agridem a moral.2. As pessoas indiciadas ou denunciadas pela (suposta) prática de um crime não são necessariamente criminosas. São suspeitas, só isso. Suspeição que, ao cabo do devido processo legal, pode nem ser confirmada, como, aliás, aconteceu no presente caso.2.1. Não podem, por isso, ser rotuladas, muito menos perante um indiscriminado número de pessoas, como vilões e bandidos.3. Impõe-se majorar o valor arbitrado a título de compensação do dano moral, de modo a torná-lo proporcional ao agravo e a desestimular a reiteração da prática ilícita.4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ 326).
Ementa
DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VALOR DA INDENIZAÇAO. SUCUMBÊNCIA.1. Extrapola os legítimos limites do animus narrandi a matéria jornalística que, a pretexto de informar acerca de crimes, em tese, pelos quais os demandantes foram processados, ostenta títulos - onde o vilão é a polícia; policiais bandidos - que agridem a moral.2. As pessoas indiciadas ou denunciadas pela (suposta) prática de um crime não são necessariamente criminosas. São suspeitas, só isso. Suspeição que, ao cabo do devido processo legal, pode nem ser confirmada, como, aliás, aconteceu no presente caso.2.1. Não podem, por isso, ser rotuladas, muito menos perante um indiscriminado número de pessoas, como vilões e bandidos.3. Impõe-se majorar o valor arbitrado a título de compensação do dano moral, de modo a torná-lo proporcional ao agravo e a desestimular a reiteração da prática ilícita.4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ 326).
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
27/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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