TJDF APC - 266734-20050110767522APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278/STJ). Contudo, havendo recusa por parte da seguradora do pagamento integral da indenização, será a partir desta data que deverá ser computado o prazo inicial da prescrição.A invalidez decorrente de acidente de trabalho deve ser verificada com relação à atividade laborativa desenvolvida e as condições pessoais do segurado, de modo que se afigura injustificável a exigência de que, para receber a indenização securitária máxima, ele se encontre reduzido a um estado vegetativo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278/STJ). Contudo, havendo recusa por parte da seguradora do pagamento integral da indenização, será a partir desta data que deverá ser computado o prazo inicial da prescrição.A invalidez decorrente de acidente de trabalho deve ser verificada com relação à atividade laborativa desenvolvida e as condições pessoais do segurado, de modo que se afigura injustificável a exigência de que, para receber a indenização securitária máxima, ele se encontre reduzido a um estado vegetativo.
Data do Julgamento
:
08/03/2007
Data da Publicação
:
27/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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