TJDF APC - 266882-20010111144129APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUBROGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC.A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária, cuja finalidade é alcançar a formulação de título executivo judicial de modo mais rápido que na ação condenatória convencional.Só há de ser acolhido, na monitória, o pedido referente ao crédito efetivamente demonstrado, pois o ônus da prova, mormente o documento escrito que é indispensável ao referido procedimento, incumbe ao autor.Alegação de subrogação da dívida não afasta a necessidade de configuração da causa debendi, com a relação de crédito e débito que vincula as partes.O longo tempo transcorrido entre a subrogação das dívidas e sua cobrança em juízo aponta para maior rigor na aferição da causa debendi. Não havendo condenação, correta a fixação de honorários de acordo com a previsão do artigo 20, § 4º do código de processo civil, incabível a vinculação ao valor da causa.Apelos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUBROGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC.A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária, cuja finalidade é alcançar a formulação de título executivo judicial de modo mais rápido que na ação condenatória convencional.Só há de ser acolhido, na monitória, o pedido referente ao crédito efetivamente demonstrado, pois o ônus da prova, mormente o documento escrito que é indispensável ao referido procedimento, incumbe ao autor.Alegação de subrogação da dívida não afasta a necessidade de configuração da causa debendi, com a relação de crédito e débito que vincula as partes.O longo tempo transcorrido entre a subrogação das dívidas e sua cobrança em juízo aponta para maior rigor na aferição da causa debendi. Não havendo condenação, correta a fixação de honorários de acordo com a previsão do artigo 20, § 4º do código de processo civil, incabível a vinculação ao valor da causa.Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2007
Data da Publicação
:
29/03/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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