TJDF APC - 266888-20040111103689APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM ATÉ 1% AO MÊS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.062 E 1.063 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E ARTIGO 406 DO CC VIGENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA SOMENTE EM COBRANÇA INDEVIDA. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Segundo os artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, a taxa de juros moratórios somente era de 6% (seis por cento) ao ano se não expressamente convencionadas, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito às cobranças posteriores ao Código Civil vigente, este prevê, em seu artigo 406, a possibilidade de utilização da taxa de 1% (um por cento) ao mês.Em relação ao modo de devolução da importância cobrada em excesso, é aplicável o valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança é desprovida de fundamento, não quando se pautaram pelo contrato firmado entre as partes.Recursos conhecidos. Apelação interposta pela parte ré parcialmente provida e recurso da autora não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM ATÉ 1% AO MÊS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.062 E 1.063 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E ARTIGO 406 DO CC VIGENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA SOMENTE EM COBRANÇA INDEVIDA. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Segundo os artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, a taxa de juros moratórios somente era de 6% (seis por cento) ao ano se não expressamente convencionadas, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito às cobranças posteriores ao Código Civil vigente, este prevê, em seu artigo 406, a possibilidade de utilização da taxa de 1% (um por cento) ao mês.Em relação ao modo de devolução da importância cobrada em excesso, é aplicável o valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança é desprovida de fundamento, não quando se pautaram pelo contrato firmado entre as partes.Recursos conhecidos. Apelação interposta pela parte ré parcialmente provida e recurso da autora não provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
29/03/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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