TJDF APC - 266895-20050111233945APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. INCC. IMÓVEL PRONTO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INPC. ENCARGOS CONTRATUAIS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante dispõe o art. 330, inciso I, do CPC.Ainda que a construtora não figure dentre as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º da Lei 9.514/97 como entidades autorizadas a operar no SFI, é certo que o art. 5º, §2º, da mesma Lei 9.514/97, preceitua que as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, e de financiamento imobiliário em geral, podem ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. Esse é o caso dos autos. Admissível, portanto, sua disciplina contratual pela Lei 9.514/97.O INCC - índice nacional da construção civil - constitui índice setorial, calculado com base em informações prestadas por entidade sindical, da categoria dos construtores. Portanto, sua adoção, para reajuste de prestações de imóvel objeto de promessa de compra e venda, caracteriza cláusula potestativa, que deixa ao alvedrio de uma das partes a determinação do preço a ser reajustado. Em se tratando de imóvel construído, com maior razão se afasta esse critério de atualização, pois os encargos com o financiamento não mais dependem de variações de custo do setor específico da construção civil. O INPC vem se revelando índice mais consentâneo com as finalidades de se preservar o valor aquisitivo da moeda, sem gravames ou vantagens excessivas para qualquer das partes.O contrato de compra e venda de imóvel que estabelece juros remuneratórios de 6% ao ano, bem como juros moratórios de 1% e multa de 2% está de acordo com as normas de regência da matéria, inclusive o Código de Defesa do Consumidor (artigo 52, §1º, da Lei 8.078/90).Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. INCC. IMÓVEL PRONTO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INPC. ENCARGOS CONTRATUAIS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante dispõe o art. 330, inciso I, do CPC.Ainda que a construtora não figure dentre as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º da Lei 9.514/97 como entidades autorizadas a operar no SFI, é certo que o art. 5º, §2º, da mesma Lei 9.514/97, preceitua que as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, e de financiamento imobiliário em geral, podem ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. Esse é o caso dos autos. Admissível, portanto, sua disciplina contratual pela Lei 9.514/97.O INCC - índice nacional da construção civil - constitui índice setorial, calculado com base em informações prestadas por entidade sindical, da categoria dos construtores. Portanto, sua adoção, para reajuste de prestações de imóvel objeto de promessa de compra e venda, caracteriza cláusula potestativa, que deixa ao alvedrio de uma das partes a determinação do preço a ser reajustado. Em se tratando de imóvel construído, com maior razão se afasta esse critério de atualização, pois os encargos com o financiamento não mais dependem de variações de custo do setor específico da construção civil. O INPC vem se revelando índice mais consentâneo com as finalidades de se preservar o valor aquisitivo da moeda, sem gravames ou vantagens excessivas para qualquer das partes.O contrato de compra e venda de imóvel que estabelece juros remuneratórios de 6% ao ano, bem como juros moratórios de 1% e multa de 2% está de acordo com as normas de regência da matéria, inclusive o Código de Defesa do Consumidor (artigo 52, §1º, da Lei 8.078/90).Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
29/03/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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