main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 266905-20060110484687APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MEIOS MATERIAIS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se desnecessárias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.Pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita a parte que alegue, nos termos da lei, não dispor de meios materiais para arcar com as despesas processuais ou pagar os honorários advocatícios às suas expensas, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. A presunção conferida à declaração é juris tantum, devendo-se observar a realidade econômica da parte requerente em cada caso.In casu, a parte impugnante não demonstrou ter a parte adversa condições suficientes, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, para suportar os encargos processuais.Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça quando o pedido não for contrariado pelos demais elementos do processo.A exigibilidade do pagamento de custas e honorários fica somente suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50. A assistência é deferida rebus sic stantibus, podendo ser revogada a qualquer momento, se demonstrada a alteração do contexto fático que fundamentou seu deferimento.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/02/2007
Data da Publicação : 29/03/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão