TJDF APC - 266998-19990110535937APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. SÚMULA 293 DO STJ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO.1. O pagamento do débito realizado em cumprimento à citação no processo executivo não configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, pois não decorre da vontade da parte, mas, sim, do comando de ato judicial.2 - A questão que foi utilizada como fundamento pela r. sentença vergastada, qual seja, a descaracterização do contrato de leasing para compra e venda a prazo, ante a antecipação do Valor Residual Garantido - VRG, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o entendimento firmado pela sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 213828/RS, no qual foi afastada a aplicação da Súmula 263 daquele Egrégio Tribunal e ficou assentado que a antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido - VRG não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo, o que, inclusive, foi objeto da Súmula nº 293 daquela Corte. 3 - Incidindo na espécie o disposto no art. 515, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra apto a receber julgamento de mérito, bem como tendo o autor cumprido o estatuído no art. 927 do CPC, impõe-se o acatamento do pedido inicial com a confirmação da liminar inicialmente deferida. 4 - Este Egrégio Tribunal já consagrou o entendimento de que, decretada a reintegração de posse do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, torna-se obrigatória a devolução do valor residual garantido à arrendatária, sob pena de enriquecimento sem causa, por tratar-se de uma antecipação do que poderia ser pago ao final do contrato, caso a arrendatária/apelada optasse por permanecer com o bem. 5 - Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. SÚMULA 293 DO STJ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO.1. O pagamento do débito realizado em cumprimento à citação no processo executivo não configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, pois não decorre da vontade da parte, mas, sim, do comando de ato judicial.2 - A questão que foi utilizada como fundamento pela r. sentença vergastada, qual seja, a descaracterização do contrato de leasing para compra e venda a prazo, ante a antecipação do Valor Residual Garantido - VRG, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o entendimento firmado pela sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 213828/RS, no qual foi afastada a aplicação da Súmula 263 daquele Egrégio Tribunal e ficou assentado que a antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido - VRG não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo, o que, inclusive, foi objeto da Súmula nº 293 daquela Corte. 3 - Incidindo na espécie o disposto no art. 515, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra apto a receber julgamento de mérito, bem como tendo o autor cumprido o estatuído no art. 927 do CPC, impõe-se o acatamento do pedido inicial com a confirmação da liminar inicialmente deferida. 4 - Este Egrégio Tribunal já consagrou o entendimento de que, decretada a reintegração de posse do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, torna-se obrigatória a devolução do valor residual garantido à arrendatária, sob pena de enriquecimento sem causa, por tratar-se de uma antecipação do que poderia ser pago ao final do contrato, caso a arrendatária/apelada optasse por permanecer com o bem. 5 - Deu-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
29/03/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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