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Jurisprudência


TJDF APC - 267123-20060110246512APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 297 DO STJ. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. 1.Se o d. Juiz monocrático, ao julgar a ação revisional, acolheu parcialmente os pedidos da autora para excluir a capitalização mensal de juros e determinar a incidência da comissão de permanência, sem a cobrança de outros encargos moratórios, carece a recorrente de interesse recursal nestes pontos.2.As instituições financeiras não se limitam aos juros estipulados na Lei da Usura, consoante entendimentos consignados na Súmula 596 do STF e Súmula 283 do STJ. 3.A estipulação da alienação fiduciária obedeceu aos preceitos legais, mostrando-se válida e eficaz ao fixar expressamente a taxa de juros no contrato. A ausência de arquivamento do instrumento no Registro de Títulos e Documentos não macula a validade do pacto, mas apenas impede a imposição de obrigação contra terceiros.4.A instituição financeira, ao disponibilizar, no momento da contratação, o valor total do empréstimo, cumpriu a sua obrigação contratual. Não há que se falar em violação à comutatividade das relações contratuais. A cláusula resolutória é necessária para que a instituição financeira possa perseguir o crédito, caso o devedor se furte à obrigação de adimplir as prestações devidas.5.De acordo com a Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.6.A vontade continua sendo essencial à formação dos negócios jurídicos, porém com menor força, ficando relativizada a noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo das avenças. Resta mitigado, pois, o princípio pacta sunt servanda.7.Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/03/2007
Data da Publicação : 10/04/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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