TJDF APC - 267266-20050110735258APC
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE FREQÜÊNCIA ÀS AULAS. SEMESTRE LETIVO. ABANDONO. RESOLUÇÃO TÁCITA. FATO GERADOR DAS MENSALIDADES NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INÍQUA E ABUSIVA. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO INJUNTIVA REJEITADA.1. Emoldurado o contrato de prestação de serviços educacionais à natureza jurídica de relação de consumo que ostenta, o abandono do curso pelo aluno, ensejando a cessação da prestação de serviços concertada e a resolução tácita da avença, elide a causa subjacente das mensalidades avençadas, determinando sua alforria da obrigação de solver as prestações vincendas ante o fato de que, em não sendo contemplado com nenhuma contraprestação passível de legitimar as obrigações pecuniárias que inicialmente lhe ficaram debitadas, a destinação de mensalidade à fornecedora de serviços transmuda-se em instrumento fomentador de locupletamento indevido.2. A previsão contratual que autoriza a fornecedora de serviços a exigir o pagamento das mensalidades referentes a disciplinas não cursadas ante a inexistência de solicitação formal de cancelamento de matrícula e do conseqüente distrato do contrato entabulado restringe os direitos do aluno, caracteriza-se como obrigação iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa-o em condição de inferioridade em relação à instituição de ensino, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando sua desconsideração (CDC, art. 51, IV e parágrafo 1º, II e III).3. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Ementa
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE FREQÜÊNCIA ÀS AULAS. SEMESTRE LETIVO. ABANDONO. RESOLUÇÃO TÁCITA. FATO GERADOR DAS MENSALIDADES NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INÍQUA E ABUSIVA. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO INJUNTIVA REJEITADA.1. Emoldurado o contrato de prestação de serviços educacionais à natureza jurídica de relação de consumo que ostenta, o abandono do curso pelo aluno, ensejando a cessação da prestação de serviços concertada e a resolução tácita da avença, elide a causa subjacente das mensalidades avençadas, determinando sua alforria da obrigação de solver as prestações vincendas ante o fato de que, em não sendo contemplado com nenhuma contraprestação passível de legitimar as obrigações pecuniárias que inicialmente lhe ficaram debitadas, a destinação de mensalidade à fornecedora de serviços transmuda-se em instrumento fomentador de locupletamento indevido.2. A previsão contratual que autoriza a fornecedora de serviços a exigir o pagamento das mensalidades referentes a disciplinas não cursadas ante a inexistência de solicitação formal de cancelamento de matrícula e do conseqüente distrato do contrato entabulado restringe os direitos do aluno, caracteriza-se como obrigação iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa-o em condição de inferioridade em relação à instituição de ensino, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando sua desconsideração (CDC, art. 51, IV e parágrafo 1º, II e III).3. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Data do Julgamento
:
08/11/2006
Data da Publicação
:
03/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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