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Jurisprudência


TJDF APC - 267377-20060110649566APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA VÍTIMA DO RESULTADO INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO Nº 14/87 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE.I - Conforme enunciado nº 278 da Súmula do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso em espécie, não transcorrido o lapso prescricional do art. 206, § 3º, inc. IX, do NCC entre a data da ciência da inequívoca incapacidade pela vítima e a data do ajuizamento da ação, não há se falar em perda do direito da apelada. Ainda que se considere a data do acidente como o termo a quo, no caso concreto, não há se falar em prescrição, pois incidente a norma estatuída no art. 2.028 do NCC.II - Inaplicáveis, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.III - O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação. Registre-se que a vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que ele é utilizado como fator de correção monetária, fato que não ocorreu na sentença recorrida.

Data do Julgamento : 14/03/2007
Data da Publicação : 03/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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