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Jurisprudência


TJDF APC - 267386-20040111107788APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. PREÇO PÚBLICO. DIREITO PESSOAL DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO (FATURA). PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, art. 205, § 5º, I). PRAZO ANTERIORMENTE REGULADO PELA LEI REVOGADA. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO TEMPO. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA. REGRA DE TRANSIÇÃO (CC, art. 2.028). 1. As tarifas decorrentes do fornecimento de serviços de água e esgoto qualificam-se como preço público e inscrevem-se como direito pessoal da fornecedora de serviços públicos por se consubstanciarem na remuneração que lhe é resguardada, ensejando à sujeição da ação destinada à perseguição do seu pagamento ao prazo prescricional regulado pelo Código Civil. 2. Derivando de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (fatura), a ação destinada à perseguição das tarifas de água e esgoto, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos, ante a circunstância de que somente à míngua de regulação específica é que a prescrição, delimitada de forma ordinária e geral, se implementará no prazo de 10 (dez) anos, consoante estabelecido pelo artigo 205 do vigente Código Civil, que reproduz os regramentos que estavam amalgamados nos artigos 177 e 179 da Lei Civil revogada. 3. Se à data em que entrara a viger a lei nova não havia se implementado mais da metade do prazo fixado pela lei antiga, o prazo prescricional, de conformidade com a regra de transição que contempla, é o emoldurado pelo novo Código Civil (art. 2.028), ensejando a constatação de que, em se tratando de cobrança de dívida líquida estampada em instrumento escrito, se implementa no prazo de 05 (cinco) anos. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/10/2006
Data da Publicação : 12/04/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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