TJDF APC - 267388-20050111018740APC
CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO AVENÇADO. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. I. PRELIMINAR. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida, contemplando a parte autora com direito que não havia vindicado, determinando que, exorbitando a sentença do pedido, contemplando direito cujo reconhecimento não fora reclamado, se qualifica como julgamento ultra petita, pois fora além do que fora pedido, deferindo mais do que fora reclamado, devendo o excesso, sendo corrigível, ser decotado em sede recursal, de forma a ser conformada com o objeto da lide. 2. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Unânime. II. MÉRITO. 1. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e um consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 2. O sistema de amortização derivado da tabela price possibilita que as prestações encartem os juros que incidem sobre o montante mutuado e importe destinado a amortizá-lo, viabilizando sua quitação ao final do prazo ajustado, ensejando que todas as parcelas sejam fixadas em valores iguais, denotando que da sua utilização não deriva capitalização de juros na medida em que, a cada prestação paga, o mutuário está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor mutuado, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos mútuos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. O contrato, ainda que já despido do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, ainda mais em se tratando de relação de consumo, se qualifica como fonte originária de obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, somente restando desprovido de obrigatoriedade e tornando-se passível de revisão se permeado por dispositivos desprovidos de legitimidade, abusivos ou excessivos. 5. Afigurando-se as cláusulas financeiras do contrato de mútuo concertado legítimas e não estão contaminadas por quaisquer vícios passíveis de ensejarem sua invalidação e legitimarem a interseção jurisdicional sobre o que ficara ajustado, e tendo se verificado a disponibilização do crédito mutuado, revestindo de causa subjacente legítima as obrigações pecuniárias avençadas, o mutuário resta enliçado à obrigação de resgatá-las, delas não podendo ser desobrigado senão após quitá-las na forma avençada. 6. Recurso conhecido e provido. Maioria.
Ementa
CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO AVENÇADO. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. I. PRELIMINAR. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida, contemplando a parte autora com direito que não havia vindicado, determinando que, exorbitando a sentença do pedido, contemplando direito cujo reconhecimento não fora reclamado, se qualifica como julgamento ultra petita, pois fora além do que fora pedido, deferindo mais do que fora reclamado, devendo o excesso, sendo corrigível, ser decotado em sede recursal, de forma a ser conformada com o objeto da lide. 2. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Unânime. II. MÉRITO. 1. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e um consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 2. O sistema de amortização derivado da tabela price possibilita que as prestações encartem os juros que incidem sobre o montante mutuado e importe destinado a amortizá-lo, viabilizando sua quitação ao final do prazo ajustado, ensejando que todas as parcelas sejam fixadas em valores iguais, denotando que da sua utilização não deriva capitalização de juros na medida em que, a cada prestação paga, o mutuário está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor mutuado, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos mútuos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. O contrato, ainda que já despido do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, ainda mais em se tratando de relação de consumo, se qualifica como fonte originária de obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, somente restando desprovido de obrigatoriedade e tornando-se passível de revisão se permeado por dispositivos desprovidos de legitimidade, abusivos ou excessivos. 5. Afigurando-se as cláusulas financeiras do contrato de mútuo concertado legítimas e não estão contaminadas por quaisquer vícios passíveis de ensejarem sua invalidação e legitimarem a interseção jurisdicional sobre o que ficara ajustado, e tendo se verificado a disponibilização do crédito mutuado, revestindo de causa subjacente legítima as obrigações pecuniárias avençadas, o mutuário resta enliçado à obrigação de resgatá-las, delas não podendo ser desobrigado senão após quitá-las na forma avençada. 6. Recurso conhecido e provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
25/10/2006
Data da Publicação
:
12/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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